Publicado em 22/02/2016Supremo concede liminar que suspende novas regras do ICMS para empresas do Simples
Novas regras forçam o comerciante ou prestador de serviços a pagar, separado, ICMS nos Estados de origem e de destino do produto ou serviço

Supremo concede liminar que suspende novas regras do ICMS para empresas do Simples

Segundo regras em vigor desde janeiro, quem pratica comércio eletrônico enfrentará maior burocracia para pagar ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que suspendeu os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do Ministério da Fazenda.  A decisão afasta de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a incidência das novas regras do convênio, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços a ser recolhido por quem vende produtos e serviços para consumidores finais localizados em outros Estados.

Segundo regras gerais do convênio, o remetente (vendedor do bem ou serviço) utiliza a alíquota do Estado de destino do produto para calcular o ICMS total devido na operação. Depois, utiliza a alíquota interestadual prevista para a operação, para calcular o imposto devido ao Estado de origem, e só então recolhe, para o Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre primeiro e segundo cálculos.

As regras do convênio, válidas desde primeiro de janeiro, são um entrave a pequenos empresários do Simples, principalmente àqueles que praticam o comércio eletrônico. Isso porque quem é do Simples, por regra, recolhe imposto único – e as novas regras forçam o comerciante ou prestador de serviços a pagar, separado, ICMS nos Estados de origem e de destino do produto ou serviço.

A OAB, em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no começo do ano, com o pedido liminar para suspender a cláusula nove, sob a alegação de que ela não observa o tratamento diferenciado garantido às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição Federal).

A Ordem sustenta ainda que o Confaz não poderia ter regulado a matéria, por ausência de previsão ou alteração anterior da lei complementar 123/2006 que o autorizasse, violando princípios constitucionais como da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145), da isonomia tributária e do não confisco (artigo 150). A decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, do STF, ainda não é final, e terá de ser apreciada pelo plenário da mais alta corte do país. Até lá, empresas do Simples poderão respirar um pouco mais aliviadas, e continuar pagando seu imposto único.

O ICMS, segundo o convênio

Quando um bem é vendido por empresa localizada em determinado Estado para uma loja de outra unidade federativa, uma parte do ICMS é destinada ao Estado de origem, e a outra, para o Estado onde está o consumidor final da operação.  Para os optantes do Simples, é necessário consultar um contador e verificar se, dentro das novas regras do convênio, haverá aumento da carga tributária da empresa.

A distribuição da arrecadação será gradativa. Em 2016, o Estado-destino receberá 40% do montante apurado, e o de origem ficará com os 60% restantes. No ano seguinte, esses valores se inverterão. Em 2018, o Estado-destino receberá 80% do valor do imposto, e o remetente, 20%. Já em 2019, todo o montante será arrecadado para a unidade da federação que receber o bem (destino).

Com as mudanças, lojas virtuais (e-commerce) podem optar por pagar o ICMS de duas formas: por apuração, uma vez por mês, se tiverem Inscrição Estadual nos Estados-destino das vendas, ou por operação (a cada venda realizada), se não estiverem inscritas. Em ambos os casos, utiliza-se a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

 

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