
Supremo concede liminar que suspende novas regras do ICMS para empresas do Simples
Segundo regras em vigor desde janeiro, quem pratica comércio eletrônico enfrentará maior burocracia para pagar ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que suspendeu os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do Ministério da Fazenda. A decisão afasta de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a incidência das novas regras do convênio, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços a ser recolhido por quem vende produtos e serviços para consumidores finais localizados em outros Estados.
Segundo regras gerais do convênio, o remetente (vendedor do bem ou serviço) utiliza a alíquota do Estado de destino do produto para calcular o ICMS total devido na operação. Depois, utiliza a alíquota interestadual prevista para a operação, para calcular o imposto devido ao Estado de origem, e só então recolhe, para o Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre primeiro e segundo cálculos.
As regras do convênio, válidas desde primeiro de janeiro, são um entrave a pequenos empresários do Simples, principalmente àqueles que praticam o comércio eletrônico. Isso porque quem é do Simples, por regra, recolhe imposto único – e as novas regras forçam o comerciante ou prestador de serviços a pagar, separado, ICMS nos Estados de origem e de destino do produto ou serviço.
A OAB, em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no começo do ano, com o pedido liminar para suspender a cláusula nove, sob a alegação de que ela não observa o tratamento diferenciado garantido às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição Federal).
A Ordem sustenta ainda que o Confaz não poderia ter regulado a matéria, por ausência de previsão ou alteração anterior da lei complementar 123/2006 que o autorizasse, violando princípios constitucionais como da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145), da isonomia tributária e do não confisco (artigo 150). A decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, do STF, ainda não é final, e terá de ser apreciada pelo plenário da mais alta corte do país. Até lá, empresas do Simples poderão respirar um pouco mais aliviadas, e continuar pagando seu imposto único.
O ICMS, segundo o convênio
Quando um bem é vendido por empresa localizada em determinado Estado para uma loja de outra unidade federativa, uma parte do ICMS é destinada ao Estado de origem, e a outra, para o Estado onde está o consumidor final da operação. Para os optantes do Simples, é necessário consultar um contador e verificar se, dentro das novas regras do convênio, haverá aumento da carga tributária da empresa.
A distribuição da arrecadação será gradativa. Em 2016, o Estado-destino receberá 40% do montante apurado, e o de origem ficará com os 60% restantes. No ano seguinte, esses valores se inverterão. Em 2018, o Estado-destino receberá 80% do valor do imposto, e o remetente, 20%. Já em 2019, todo o montante será arrecadado para a unidade da federação que receber o bem (destino).
Com as mudanças, lojas virtuais (e-commerce) podem optar por pagar o ICMS de duas formas: por apuração, uma vez por mês, se tiverem Inscrição Estadual nos Estados-destino das vendas, ou por operação (a cada venda realizada), se não estiverem inscritas. Em ambos os casos, utiliza-se a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
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