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Publicado por Carla Rocha em 23/10/2021O mercado imobiliário e a lei de prevenção ao superendividamento
Sem reais condições de recuperar o equilíbrio de sua saúde financeira, aponta a possibilidade da realização de uma negociação pacífica com seus credores.Créditos: Shutterstock

O mercado imobiliário e a lei de prevenção ao superendividamento

Nova lei tem gerado alguns questionamentos com relação ao papel das construtoras

Somente no segundo trimestre de 2021, houve um crescimento de 60% no número de novos empreendimentos, quando comparado ao mesmo período de 2020, segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que aponta ainda que a alta movimenta o setor e estimula lançamentos de imóveis.


Porém, uma nova lei de prevenção ao superendividamento tem gerado alguns questionamentos com relação ao papel das construtoras. As boas perspectivas para o mercado imobiliário têm sido confirmadas por conta dos indicadores positivos dos últimos meses, como o aumento da intenção de compra dos consumidores e também a consequente geração de empregos no setor da construção civil, além da quantidade de lançamentos e o crescimento nas vendas de imóveis.


Uma pesquisa realizada em 2021, pela Datastore mostra que mais de 14,5 milhões de famílias possuem o desejo de adquirir um imóvel nos próximos 24 meses – o que representa um aumento no índice de compra de 28,7%, tanto nos segmentos popular quanto no médio padrão e alto luxo.


Segundo informações divulgadas recentemente pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) o percentual de famílias endividadas no país teve uma alta de 72,9% no mês de agosto, de acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic). Entretanto, a nova lei promete auxiliar os consumidores endividados e facilitar a quitação de débitos.

Entenda a nova lei do superendividamento

A Lei do Superendividamento, de número 14.181/21, acrescenta artigos ao Código de Defesa do Consumidor, visando basicamente proteger o cidadão de propagandas que induzem ao endividamento e que, caso este já se encontre em situação de inadimplência ou em vias de nesta ser lançado, sem reais condições de recuperar o equilíbrio de sua saúde financeira, aponta a possibilidade da realização de uma negociação pacífica com seus credores; acena com a possibilidade de se propor a revisão de dívidas; com a possibilidade de apresentação de proposta de pagamento com redução de valores, juros, multas e correção monetária; bem como da extensão do prazo para quitação de débitos em até 60 meses, observada uma carência de até 180 dias.


“Caso não exista a possibilidade de um consensual acordo, a lei prevê a instauração do processo de recuperação do endividamento, quando então a revisão das dívidas se tornará um litígio a ser julgado pelo Poder Judiciário Brasileiro”, ressalta Ronaldo Gotlib, advogado e sócio-fundador do Gotlib Advogados.


Ainda segundo o especialista, no tocante aos adquirentes de imóvel mediante financiamento, a nova lei do superendividamento não os inclui, vez que dívidas com garantia real, como é o caso dos imóveis, não estão abrangidas por este novo dispositivo legal.


“Na prática, porém, consumidores que tenham adquirido imóveis mediante financiamento, e que se encontrem em dificuldades para manter em dia o pagamento de suas parcelas mensais, em razão da existência de outras dívidas”, destaca. Nesse caso, mediante a aplicação da lei 14.181/21, é possível repactuá-las, abrindo espaço orçamentário, para manter o compromisso adquirido junto à construtoras e/ou incorporadoras. “Quanto a aplicação por estas empresas, das benesses da nova lei, estas, restam impossíveis, vez que, a lei do superendividamento foi criada para auxiliar exclusivamente pessoas físicas”, complementa.

Como a nova lei do superendividamento impacta as construtoras?

Gotlib orienta ainda que, caso empresas construtoras e/ou incorporadoras enfrentem dificuldades para fazer frente ao pagamento de suas despesas rotineiras e eventual endividamento, podem se socorrer, fazendo uso da lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial de empresas. “Uma vez organizada judicialmente as finanças do devedor, mediante a utilização das benesses da nova lei, abre-se espaço no orçamento deste cliente para manter o objetivo de adquirir um imóvel mediante financiamento”, salienta.


Para ele, na verdade, uma vez que não há um atingimento direto às empresas construtoras e/ou incorporadoras, não há medidas que possam ser firmadas para se adequar, salvo, pode-se assim dizer, caso estas pretendam se preparar para orientar eventuais clientes inadimplentes, da existência desta nova norma legal, a fim de que estes, fazendo uso desta, possam recuperar sua saúde financeira, evitando rescisões contratuais por impossibilidade de manutenção dos pagamentos mensais assumidos.

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