Publicado em 14/05/2018Veja dicas para cumprir a NR 35 do início ao fim
Em sistemas de ancoragem devem ser escolhidos pontos de fixação como pilares ou estruturas fixasCréditos: Shutterstock

Veja dicas para cumprir a NR 35 do início ao fim

Norma estabelece obrigações do empregador e garante a segurança do trabalho em altura

Para evitar riscos e garantir a segurança e a saúde dos profissionais que realizam trabalho em altura, em 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a NR 35 Trabalho em Altura. Essa norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, e envolvem o planejamento, a organização e a execução de obras.  

De acordo com Rafael Chauí, engenheiro de segurança da FR Incorporadora, o descumprimento das normas de segurança pode provocar erros e até graves acidentes na execução de serviços em altura. Por isso, a fim de proteger os colaboradores reduzindo riscos e danos, é fundamental estar alerta a esses procedimentos.

“A falta dos equipamentos de proteção, tanto individual como coletiva, de qualificação para executar as atividades, de treinamento no manuseio, de inspeção e utilização dos dispositivos de segurança necessários para a execução das atividades em altura também são fatores que podem ocasionar erros e acidentes antes, durante e após a atividade”, ressalta o engenheiro de segurança.

Para que esses erros não aconteçam, é necessário, então, que a construtora tenha conhecimento sobre todas as determinações da NR 35 e repasse essas informações para os profissionais da empresa, de modo a promover a conscientização dos riscos presentes nas atividades programadas.

Obrigações do empregador – NR 35:

A norma identifica tanto as obrigações dos empregadores quanto dos empregados na segurança do trabalho em altura. Dessa forma, o empregador tem como responsabilidades:

  •         garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR 35;
  •         realizar a Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
  •         desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  •         assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, por meio de estudo e planejamento;
  •         implementar ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
  •         adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na norma pelas empresas contratadas;
  •         proporcionar aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  •         garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
  •         assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  •         estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  •         supervisionar todo trabalho em altura realizado, como definido pela análise de riscos e de acordo com as peculiaridades da atividade;
  •         manter a organização e o arquivamento da documentação prevista na norma.

Obrigações do empregado – NR 35:

Já o empregado deve observar as seguintes orientações em suas atividades:

  •         cumprir as disposições legais e regulamentares sobre o trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  •         colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35;
  •         interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
  •         zelar pela sua segurança e saúde bem como a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Além disso, para Marco Aurélio Moreira, diretor técnico da CMO Construtora, os principais cuidados que os engenheiros devem ter nesse cumprimento envolvem o treinamento com a equipe; a elaboração das fichas de verificação de locais de serviço; a permissão para trabalho em altura; e obtenção de projetos e laudos para sistemas de proteção coletiva.

Sistemas de ancoragem e uso de cordas

Conforme explica Chauí, o sistema de ancoragem é definido como conjunto de componentes integrantes de um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), que incorpora um ou mais pontos de ancoragem. A esses pontos podem ser conectados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente projetado para suportar as forças aplicáveis por profissional legalmente habilitado. A NR 35 destaca que o sistema de ancoragem permanente deve possuir um projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade desse profissional.

Já no caso do uso de cordas, é importante que, durante a execução da atividade, o trabalhador esteja conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes. “Para trabalhos que envolvem cordas é imprescindível haver proteções para arestas vivas e vistoriá-las previamente antes da liberação, com sua normatização para trabalhos em altura. Além das cordas, também devem ser vistoriados os trava-quedas e os cintos de segurança para trabalho em altura. Todos devem ser normatizados e estarem dentro da garantia”, ressalta Moreira, da CMO.

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