Projeto de estacionamento: como criar e executarÂ
Regras de projeção devem estar dispostas no Código de Obras de cada municÃpio
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Na hora de criar um projeto de estacionamento são muitas as dúvidas que surgem, principalmente, ligadas à s regras de dimensionamento para cada tipo de veÃculo que utilizará determinado espaço. O Código de Obras, no entanto, é o instrumento legal e municipal que deve determinar o uso destes espaços de forma correta e ser acessado por todos que desejam saber como construir de forma correta, sem infringir as regras daquele local.
Código de Obras de São Paulo: pontos importantes sobre um projeto de estacionamento
Conforme estabelecido no Código de Obras de São Paulo, os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veÃculos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou fÃsica.
- Deverá ser garantido o acesso a pedestres independente da circulação de veÃculos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso à edificação, por faixa exclusiva com largura mÃnima de 1,20m (um metro e vinte centÃmetros), excetuados dessa exigência as residências unifamiliares e o conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.
- A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento deverá ser feita dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desnÃveis abruptos na calçada.
- O rebaixamento de guia destinado ao acesso de veÃculos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, à exceção da edificação residencial unifamiliar e do conjunto de habitações agrupadas horizontalmente com frente e acesso para logradouro público.
- As faixas de circulação de veÃculo devem apresentar dimensão para cada sentido de tráfego de no mÃnimo:
I – 2,75m (dois metros e setenta e cinco centÃmetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centÃmetros) de altura livre de passagem quando destinada à circulação de automóvel e utilitário;
II – 3,50m (três metros e cinquenta centÃmetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centÃmetros) de altura livre de passagem quando destinada à circulação de caminhão e ônibus.
- É admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veÃculos em edificações de uso residencial e 30 (trinta) veÃculos nos demais usos.
No caso da faixa de circulação servir a automóvel, utilitário e caminhão prevalece o parâmetro mais restritivo.
As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela da página 91.