Publicado por Votorantim Cimentos em 16/05/2022Projeto de estacionamento: como criar e executar 
É preciso considerar a Lei vigente no Código de Obras da cidade antes de começar o projeto. Créditos: istock

Projeto de estacionamento: como criar e executar 

Regras de projeção devem estar dispostas no Código de Obras de cada município

Tempo de leitura aproximado: 4 minutos

Na hora de criar um projeto de estacionamento são muitas as dúvidas que surgem, principalmente, ligadas às regras de dimensionamento para cada tipo de veículo que utilizará determinado espaço. O Código de Obras, no entanto, é o instrumento legal e municipal que deve determinar o uso destes espaços de forma correta e ser acessado por todos que desejam saber como construir de forma correta, sem infringir as regras daquele local. 

Código de Obras de São Paulo: pontos importantes sobre um projeto de estacionamento 

Conforme estabelecido no Código de Obras de São Paulo, os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física. 

  • Deverá ser garantido o acesso a pedestres independente da circulação de veículos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso à edificação, por faixa exclusiva com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excetuados dessa exigência as residências unifamiliares e o conjunto de habitações agrupadas horizontalmente. 
  • A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento deverá ser feita dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. 
  • O rebaixamento de guia destinado ao acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, à exceção da edificação residencial unifamiliar e do conjunto de habitações agrupadas horizontalmente com frente e acesso para logradouro público. 
  • As faixas de circulação de veículo devem apresentar dimensão para cada sentido de tráfego de no mínimo: 

I – 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinada à circulação de automóvel e utilitário; 

II – 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinada à circulação de caminhão e ônibus. 

  • É admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso residencial e 30 (trinta) veículos nos demais usos. 

No caso da faixa de circulação servir a automóvel, utilitário e caminhão prevalece o parâmetro mais restritivo. 

As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela da página 91

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