Publicado em 20/02/2019Contratação de serviços no canteiro de obras
Etapa que envolve projeto e anteprojeto deve ser realizada com cuidado para evitar erros durante a execuçãoCréditos: Shutterstock

Contratação de serviços no canteiro de obras

Entenda as diferenças entre o trabalhador informal e um subcontratado ou terceirizado

Controversa e polêmica, a terceirização de serviços nos canteiros de obra ainda divide opiniões. Com ela, o trabalhador não é funcionário da construtora que gerencia as obras, mas fica atrelado a outra empresa subcontratada, que traz seus profissionais qualificados. Para empresas, as terceirizações favorecem a criação de novas vagas. Já para os sindicatos dos trabalhadores, servem apenas para driblar o pagamento de direitos trabalhistas. Mas, afinal, quem está certo? “A questão não é ser bom ou ruim”, explica Haruo Ishikawa, vice-presidente de relações capital-trabalho e responsabilidade social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), para quem a terceirização de serviços é uma necessidade atual do mercado de trabalho. A realidade mostra que a maioria dos serviços contratados pelas construtoras são terceirizados. “Elas não têm tecnologia suficiente para executar todas as tarefas num empreendimento. Então, subcontratam uma empresa especializada em demolição, outra em arquitetura, e assim por diante. Isso não significa que a relação de trabalho seja precarizada, afinal, todas essas contratações devem obedecer às convenções coletivas de trabalho de cada categoria profissional”, afirma Ishikawa.

 

Dados: Serviços no canteiro e terceirização

Segundo estimativa mais recente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), 12 milhões de brasileiros são terceirizados – ou 27% do total de trabalhadores formais, dados que, para Ishikawa, também refletem o ocorrido na construção civil. Em São Paulo, a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) determina uma série de regras para a subcontratação de profissionais, assim como o piso das categorias e seus reajustes salariais. Desde maio, serventes, vigias, auxiliares, entre outros cujas funções não demandem formação específica, devem receber o mínimo de R$ 1.240,60 por 220 horas mensais.

Os qualificados, como pedreiros, armadores, carpinteiros, pintores e gesseiros devem ganhar R$ 1.509,18 pela mesma carga horária. Montadores de instalações industriais têm remuneração mínima de R$ 1.808,46 (valores para o Estado de São Paulo). “Quando construtoras subcontratam empresas terceirizadas, precisam verificar se as contratadas cumprem a convenção coletiva local, pagando o piso salarial correto, para que, no final, a própria construtora não tenha que arcar com os encargos”, diz o representante do SindusCon-SP. “O que combatemos é a informalidade e não a terceirização, e por isso, defendemos que quem não tem seus direitos mínimos garantidos por convenção deve procurar o Ministério do Trabalho ou o sindicato de sua categoria para fazer uma reclamação formal.”

O presidente do Sintracon-SP, Antonio de Sousa Ramalho, no entanto, avisa que nem sempre seguir as normas trabalhistas é garantia de que o profissional de obra encontrou o melhor modelo para sua relação de trabalho. “Na terceirização, a gestão por parte da construtora acaba sendo falha e são os trabalhadores que sofrem as consequências disso. Salários atrasam, acidentes acontecem com maior frequência, entre outros problemas que observamos”, exemplifica. “Infelizmente, no nosso setor a terceirização de serviços é sinônimo de precarização do trabalho. Por isso, a dica, ao procurar emprego, é ver se a empresa tem boa reputação no mercado.”

Lei da Terceirização

Em 2017, o ex-presidente Michel Temer assinou a Lei de número 13.429 que regulamenta a terceirização e também faz considerações importantes sobre o trabalho temporário. Com relação à terceirização, a reforma trabalhista permite que qualquer pessoa jurídica contrate uma empresa de terceirização para que ela atue dentro de sua atividade principal, por exemplo. É importante, porém, cumprir algumas regras de transição. Caso a empresa deseje demitir seu empregado para contratá-lo como terceiro é preciso respeitar o período de transição de 18 meses. Logo, não é possível demitir um funcionário hoje e contratá-lo amanhã como terceiro. Já no caso de novas contratações, em que o funcionário não era da empresa, pode-se contratá-lo como terceiro sem algum problema. Também é preciso se atentar a questão da subordinação que pode caracterizar uma relação entre empregador e empregado e criar um vínculo empregatício, de acordo com Ricardo Calcini, assessor de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

 

Quer saber mais sobre segurança no canteiro de obras? Confira: https://www.mapadaobra.com.br/gestao/guia-traz-orientacoes-para-seguranca-nos-canteiros-de-obras/

 

 

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