Publicado em 30/03/2017Acidentes de trabalho: entenda seus direitos e deveres
Setor da construção civil é o 5º em números de acidente de trabalho no BrasilCréditos: wellphoto/shutterstock.com

Acidentes de trabalho: entenda seus direitos e deveres

Advogada trabalhista explica com detalhes as situações relacionadas aos acidentes de trabalho

O setor da construção civil é um dos principais responsáveis pela ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil. Segundo o INSS, ocupa a 5ª colocação no ranking com uma média de 450 acidentes fatais por ano; somente em 2013, foram 2.797, com uma taxa de mortalidade de 6,53 a cada 100.000 segurados no país. Para entender melhor os direitos do acidentado no trabalho, o Mapa da Obra conversou com a advogada Cláudia Ghissardi, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, em Direito previdenciário e Processo Previdenciário, em Direito Civil e Processo Civil, e MBA em Direito Previdenciário.

Direitos do acidentado no trabalho – Como o acidente do trabalho é definido?

Cláudia Ghissardi – Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária.

São considerados e equiparados a acidentes de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e ou ocupacionais conforme os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MTE e da Previdência Social; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Os acidentes de trabalho podem ocorrer no local e horário de trabalho, em consequência de:

  • Ato de agressão praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

O acidente de trabalho pode ocorrer fora do local e horário de trabalho, em consequência de:

  • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.

MDO – Qual a importância dos EPIs?

Claudia – Os equipamentos de proteção individual (EPIs) são fundamentais para proteger a saúde e integridade física do trabalhador, porém, mesmo com toda proteção oferecida muitas vezes o trabalhador não quer usá-los, colocando em risco a própria saúde e integridade física.

MDO – De quem é a responsabilidade pelo fornecimento e obrigação de uso correto dos EPIs?

Claudia – É dever de a empresa fornecer o EPI adequado ao trabalho, instruir e treinar quanto ao uso correto e repor quando necessário. É obrigação do empregado usá-lo, conservá-lo e guardá-lo corretamente. Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado e de forma correta.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e, consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.

MDO – Há uma maneira de o empregador obrigar o uso?

Claudia – Sim. O empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa. O EPI usado corretamente proporciona proteção ao trabalhador através do controle da exposição ao risco.

MDO – Como certificar que o EPI é de qualidade e pode ser utilizado?

Claudia – Todo EPI deve ter o Certificado de Aprovação (CA), garantia dada pelo MTE para que o EPI seja considerado de qualidade e apto para uso.

MDO – Em caso de acidente, o que deve ser feito?

Claudia – Ocorrido um acidente de trabalho é dever de a empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é um formulário comunicando o acidente ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

É importante que o trabalhador não assine o formulário de CAT que lhe for apresentado em branco, mas somente após devidamente preenchido com as informações devidas, a fim de evitar prejuízos futuros em termos de indenização e benefícios trabalhistas e previdenciários. Caso a empresa não emita a CAT, esta pode ser emitida: pelo sindicato categoria; pelo próprio acidentado; por seus dependentes; pelo médico que o assistiu; ou por qualquer autoridade pública. Não há prazo previsto em lei para a emissão nessa hipótese, pode ser feita a qualquer tempo.

MDO – Por que a CAT é importante?

Claudia – Na prática, a CAT devidamente emitida serve como prova pré-constituída em favor do trabalhador para fins trabalhistas e previdenciários. É importante ainda, para fomentar os dados sociais sobre o número de acidentes de trabalho. A CAT, por si só, não dá estabilidade ao trabalhador.

MDO – O trabalhador, inclusive terceirizado, que for vítima de acidente de trabalho pode ser indenizado por dano moral?

Claudia – Sim. Os acidentes de trabalho podem gerar responsabilidade civil para o tomador de serviços (empresa/empregador), que fica obrigado a indenizar o trabalhador pelos danos materiais ou morais que forem decorrência do acidente.

MDO – É possível apontar a responsabilidade pelo acidente, na culpa exclusiva do empregado, pelo não uso do EPI?

Claudia – Em alguns casos de acidentes de trabalho, a Justiça do Trabalho se divide ao apontar a responsabilidade tanto das empresas quanto dos empregados. Em alguns tribunais, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta do EPI é culpa da empresa. Em outras cortes entende-se que se o trabalhador não tiver uma justificativa plausível para não usar o EPI, pode ser demitido por justa causa.

MDO – Há um prazo para o trabalhador, ou a sua família, propor ação judicial contra a empresa responsável?

Claudia – Ressalvadas algumas particularidades, é importante que o trabalhador ou sua família considere os seguintes prazos prescricionais: 2 anos, quando há a extinção do contrato de trabalho, quando o trabalhador é demitido ou pede demissão; e 5 anos, para requerer durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, quando o trabalhador ainda está trabalhando na empresa sem se desligar. No entanto, em razão das particularidades de cada caso, o ideal é que o trabalhador procure um advogado, pois em alguns casos o prazo pode ser de até 20 anos ou ainda, não ter prazo prescritivo para os absolutamente incapazes.

MDO – O trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional pode ser demitido quando recebe alta do INSS?

Claudia – Não. Ele tem garantia de emprego (estabilidade) pelo prazo mínimo de 12 meses, estando a empresa proibida de demiti-lo. Para ter a estabilidade, o trabalhador deverá ficar afastado por mais de 15 dias e ter recebido o auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Veja também quais são os equipamentos de proteção individual que são necessários dentro do canteiro de obra.

 

Compartilhe esta matéria

Mais lidas

Veja também

X