Publicado em 09/06/2015As consequências de obras defeituosas segundo o Código Penal

As consequências de obras defeituosas segundo o Código Penal

Falta de solidez e segurança nas obras pode ter implicações criminais

Obras defeituosas, serviços incompletos e até mesmo grandes acidentes em decorrência de falhas técnicas em projetos e obras são fatos que podem originar a responsabilização civil de engenheiros e arquitetos – o que não livra esses profissionais das consequências penais de seus atos, de acordo com o Código Penal.
Paralelamente, eles poderão ser denunciados por mais de um dos chamados crimes contra a incolumidade pública, entre os crimes de perigo comum, sem contar possíveis acusações por lesão corporal grave, homicídio culposo e outros atos típicos contra a integridade física de vítimas.

Os casos ilustrativos são inúmeros: o acidente nas obras da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo (estação Pinheiros), em janeiro de 2007, que resultou em sete mortes; a queda de um viaduto em Belo Horizonte (MG), que matou duas vítimas e deixou outras 23 feridas no dia 3 de julho de 2014 e, mais atualmente, uma explosão em navio-plataforma a serviço da Petrobrás também provocou mortes e ferimentos de funcionários que trabalhavam em alto-mar.

Segundo a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana (AEAA), fatos como desabamentos por culpa humana, incêndio provocado por sobrecarga elétrica, intoxicação ou contaminação por vazamentos de materiais perigosos, inclusive radioativos, ou desmoronamentos, mesmo que causados por eventos naturais, mas cuja origem esteja numa falha de projeto podem resultar, para o técnico responsável pela obra, em penas de reclusão – a depender da gravidade das ações e de seus resultados.

“O Título VIII do Código Penal brasileiro trata dos crimes contra a incolumidade pública, tipificando condutas voltadas diretamente contra a segurança coletiva; o denominador comum na maior parte dos crimes aí tipificados é a ideia de antecipação da intervenção penal a estágios anteriores à própria lesão da segurança. O que se pune são comportamentos perigosos”, explica a professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) Ana Elisa Liberatore Silva Bechara.

“A ideia é proteger condições objetivas gerais que servem de pressuposto ao exercício de determinadas atividades [como o projeto de engenharia ou arquitetura, ou o gerenciamento de obras], a fim de impedir o aumento excessivo dos riscos próprios que implicam.”
O artigo 250 do Código Penal permite entender o que é um crime de perigo: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.

Neste caso, o incêndio ocorreu, e representou perigo, mas não chegou a ferir a integridade física ou o patrimônio de pessoas. Caso ocorram, o responsável técnico, ao invés de responder pelo crime de incêndio, poderá responder criminalmente pela lesão patrimonial ou corporal a que der causa – ou responderá por ambos, de acordo com os termos da acusação.

Por outro lado, quem emite atestado falso de medição de obra incide no crime de falsidade ideológica. Segundo o artigo 299 do Código Penal, “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, pode levar à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa. Se o engenheiro ou arquiteto responsável for funcionário público, no exercício de suas funções, a pena aumentará em 1/6.

Esses profissionais devem trabalhar e tomar decisões com muito cuidado, pois também podem incorrer em crimes de peculato ou de corrupção, ao lidar com agentes da Administração Pública, quando participam de licitações, por exemplo.

É por isso que, para a AEAA, cabe ao profissional, no exercício de suas atividades, prever todas as situações que possam ocorrer em curto, médio e longo prazos. Tais cuidados incluem até mesmo o respeito à autoria de projetos. A violação de direito autoral é crime que resulta em detenção de três meses a um ano, ou multa.

Código Penal
Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo I – Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explosão
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena
§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Inundação
Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação
Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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