Publicado em 07/04/2015Responsabilidade de engenheiros e arquitetos

Responsabilidade de engenheiros e arquitetos

É obrigação legal de engenheiros e arquitetos garantir solidez e segurança das construções

Engenheiros e arquitetos são profissionais técnicos que acumulam grande responsabilidade perante seus clientes, não apenas por atraírem a confiança deles – afinal, são os detentores exclusivos de um conhecimento necessário e muito específico, não acessível ao leigo -, mas também porque são contratados e pagos por seus serviços, e o cliente é, antes de tudo, um consumidor.  Mas é o Código Civil brasileiro que dita qual é a responsabilidade de engenheiros e arquitetos – aplicação de medidas (negociais ou até mesmo judiciais) que obrigam à reparação de danos moral e patrimonial causados a clientes e terceiros.

Obras defeituosas, serviços incompletos e até mesmo grandes acidentes em decorrência de falhas técnicas em projetos e obras são fatos que podem originar a responsabilização civil de engenheiros e arquitetos. E os prejuízos podem ser grandes. O código estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Sobre o técnico, que só pode atuar no mercado mediante a comprovação de qualificação específica e rigorosa, pesam cobranças ainda mais rigorosas: ele pode ter de responder por fazer demais, por fazer de menos, ou por fazer errado. Segundo a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana (AEAA – PR), há imprudência quando o técnico procede de maneira precipitada, ou não prevê os possíveis resultados de sua ação ou de seus serviços.

Na negligência, ele faz de menos: se omite, voluntariamente, de seguir regras de segurança ou medidas necessárias cujas consequências sejam previsíveis e desastrosas – e cujo atendimento teria evitado o resultado danoso ao cliente.

Já na imperícia o que há é a inaptidão, ou conhecimento insuficiente, para a prática da profissão. Em qualquer um desses casos, o que se tem é a culpa pelo resultado, razão pela qual o engenheiro ou o arquiteto responderão civilmente por seus atos.

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Ainda segundo a AEAA, a responsabilidade civil pode ser simplesmente contratual, ou ainda pelos materiais escolhidos, por danos a terceiros e pela solidez e segurança da construção. A responsabilidade contratual acontece quando o contrato é quebrado. O acordo fixa direitos e obrigações a técnicos e clientes, e quando aqueles deixam de cumprir alguma cláusula do negócio, têm de compensar a parte contratante.

O art. 618 do Código Civil, por sua vez, diz que o profissional responde pela solidez e segurança da obra por cinco anos, quando o contrato é de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.

Assim, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante esse prazo, pela solidez e segurança do trabalho – não só em razão dos materiais utilizados, como também do solo. Se, entretanto, a obra apresentar problemas e ficar provado por perícias que houve erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido.

A escolha dos materiais da obra, por outro lado, também é da competência do engenheiro ou do arquiteto. É comum fazer especificações em um memorial descritivo anexo ao projeto. Escolher o melhor material, portanto, é crucial, porque quando ele não estiver dentro dos critérios de segurança adotados, o profissional corre grande risco de ser responsabilizado por danos materiais e morais futuros.

Por fim, o trabalho bem feito não diz respeito apenas ao cliente que contrata, mas afetará também a vida de vizinhos e de toda a comunidade que cerca a área construída.

Vibração de estaqueamentos, trabalhos em fundações e queda de materiais dos andares mais altos dos prédios podem machucar pessoas ou até mesmo derrubar construções próximas. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências para preservar a segurança, a saúde e o sossego do cliente e de terceiros.

Código Civil

Art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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