Publicado em 15/04/2015Projetos de arquitetura podem não ser mais restritos a arquitetos

Projetos de arquitetura podem não ser mais restritos a arquitetos

Concepção e execução de projetos ainda pode deixar de ser atividade exclusiva de arquitetos

É a Resolução 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), amparada pela lei 12.378/2010 quem lista, uma a uma, quais são as atribuições privativas de arquitetos – portanto, aquelas que não poderiam ser exercidas por engenheiros. Entre elas, estão concepção e execução de projetos de arquitetura.

O problema é que, às vezes, o entendimento do que parece muito óbvio não é unânime, e a Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC) ajuizou, em meados de 2013, uma ação anulatória de ato normativo, para fazer valer a Resolução 218 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), anterior e baseada nas regras da lei 5.194/1966.

Essa antiga resolução, do tempo em que engenheiros e arquitetos eram representados por uma única organização de classe (o Confea), dava ao engenheiro competência genérica para a elaboração de “projetos”, sem especificar de quais tipos. Se antes a discórdia entre profissionais já era grande, depois da lei 12.378/2010, que criou o CAU e regulamentou especificamente a profissão de arquiteto, a briga passou para a esfera da Justiça – e promete ali permanecer, por um bom tempo.

A alegação da ABENC é que a Resolução 51 do CAU prejudica os engenheiros que vêm, ao longo de muitos anos, praticando projeto de arquitetura e outras atividades descritas, desde 2010, como privativas de arquitetos.

A discussão sobre o conflito de normas federais bateu às portas da 9ª Vara da Justiça Federal de Brasília, que considerou a questão urgente e suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução 51, até decisão posterior em contrário ou a elaboração de uma nova resolução conjunta entre as duas entidades (CAU/BR e o Confea).

Postura do Conselho de Arquitetura e Urbanismo

O CAU recorreu, alegando que não só a norma específica é mais atual, regulamentadora da profissão de arquiteto e proposta por organização de classe própria dos arquitetos, como não contraria norma posterior do Confea – a Resolução 1.010/2005, que  já estabelecia, antes mesmo da criação do CAU, concepção e execução de projetos de arquitetura como incumbência exclusiva de arquitetos.

No último dia 13 de março, o Tribunal Federal da 1ª Região (Distrito Federal) publicou acórdão que suspendeu a decisão da 9ª Vara – ou seja, suspendeu a suspensão, e trouxe de volta à plena eficácia a Resolução 51/2013.

A ementa da decisão esclarece que, estando “reconhecida a legalidade e a legitimidade da Resolução CAU/BR 51/2013 — uma vez que está amparada pelas diretrizes da lei 12.378/2010 —, não se faz necessária a edição de resolução conjunta para validar matéria previamente regulada em legislação específica”.

Não contente com a resposta da desembargadora Maria do Carmo Cardoso (8ª Turma), a ABENC recorreu da decisão de segundo grau, com embargo de declaração – recurso cabível quando há omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão proferido. Se vencer no embargo, a Resolução 51 volta a estar suspensa, pelo menos até que a 9ª Vara termine de julgar a ação anulatória em primeira instância.

Se perder, a normativa que reserva os projetos de arquitetura a arquitetos manterá seus efeitos – também até que 9ª Vara se pronuncie, pelo menos. O fato é que, de um jeito ou de outro, antes de sair uma sentença de primeiro grau, ninguém saberá qual vai ser o fim dessa história. Com uma Justiça morosa, o processo iniciado em 2013 poderá levar anos, considerando todas as decisões que ainda deverão ser pronunciadas, e todos os recursos ainda cabíveis contra cada uma delas.

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